segunda-feira, 11 de abril de 2011

Artigo 199º

Sugiro que a GNR de Sintra refresque a memória aos seus agentes sobre o Código Penal Português, nomeadamente sobre o artigo 199:

Gravações e fotografias ilícitas
1 - Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197º e 198º (ver nota).

Pelo exposto fica claro que a lei não proíbe a captação de imagens vídeo ou fotografias dos meios da GNR, nomeadamente viaturas e fitas delimitadoras, ao contrário do afirmado esta tarde por uma senhora guarda!

Nota:
Artigo 197º
Agravação
As penas previstas nos artigos 190º a 195º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b) Através de meio de comunicação social.

Artigo 198º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.


P.S. - Como é óbvio, fiz a foto que queria...

3 comentários:

ldr disse...

A cultura do abuso de poder, do respeitinho e sobretudo da ignorância.

Se fosse com outra pessoa, muito possivelmente a agente teria uma queixa por abuso de poder.

L.G. disse...

Sim, estão mal habituados. No caso concreto acabou por permitir a foto (que agora adiciono ao post).

Anónimo disse...

Ver também o Código Civil:

ARTIGO 79.º
Direito à imagem

1 - O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2 - Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3 - O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

In http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_47344_66_COD_CIVIL_1.htm#CODIGO_CIVIL_ARTIGO_79

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